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Estatutos

Os estatutos da Ordem dos Médicos são o conjunto de normas fundamentais que definem a missão, os direitos e deveres da Ordem e dos seus membros. Estes documentos asseguram a proteção dos princípios éticos da prática médica, orientando a atuação da instituição e promovendo a excelência na profissão.

A consulta da informação jurídica disponibilizada, produzida de acordo com os regimes em vigor à data da respetiva elaboração, deve atender à circunstância de o Estatuto da Ordem dos Médicos ter sofrido alterações por força da aprovação da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, encontrando-se em curso o processo de revisão dos regulamentos visando a sua adaptação ao novo enquadramento normativo.

Estatuto da Ordem dos Médicos – alterações 2024 – versão consolidada – em vigor desde dia 1 de abril de 2024
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Anterior Estatuto da Ordem dos Médicos (Lei 117/2015, de 31 de Agosto) – EOM_Lei_117_2015_31_Agosto_2015_desatualizado
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Regulamentos, Normas e Deliberações

Os regulamentos, normas e deliberações da Ordem dos Médicos estabelecem as diretrizes e procedimentos que organizam o exercício da profissão médica em Portugal. Estas regras visam assegurar o funcionamento adequado da profissão, garantindo a qualidade dos cuidados de saúde, a proteção dos direitos dos pacientes e o cumprimento das obrigações éticas e deontológicas pelos seus membros.

Determinou o artigo 5.º n.º 10 da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos, que A Ordem dos Médicos procedesse à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo enquadramento legislativo. Em seguida publicamos esses novos regulamentos fazendo, sempre que se justifique, menção à anterior versão.

Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos

Regulamento n.º 1138/2024, de 9 de outubro
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Regulamento Eleitoral e de Designações da Ordem dos Médicos

Divulgamos a alteração ao Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos, publicada em anexo ao Regulamento n.º 1135/2024 – download: Regulamento n.º 1135/2024 Inclui no final a versão consolidada.

Pode consultar aqui a versão anterior a essas alterações: Regulamento n.º 933/2022 – Diário da República n.º 196/2022, Série II de 2022-10-11

Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional

Divulgamos em seguida o Regulamento, aprovado em Assembleia de Representantes, que estabelece o procedimento de dispensa do dever de segredo, prevendo a forma e requisitos de instrução do pedido, bem como a sua tramitação. São ainda enunciados os critérios para que seja concedida escusa do dever de segredo e definidas as regras de interposição de recurso sobre as decisões proferidas. Este regulamento sofreu alterações identificadas aqui: DOWNLOAD: Regulamento n.º 1137/2024 – introduz alterações ao Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional nos seus artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento n.º 228/2019, de 15 de março, que aprovou o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional. Inclui versão consolidada.

Pode consultar aqui a versão anterior a estas alterações: Regulamento Dispensa de Segredo Profissional

Disponibilizamos no separador “impressos úteis” as minutas para pedido de escusa. Os textos que aí se encontram são meramente orientadores e estão em atualização, devendo ser enviados em papel branco ou com o timbre do médico

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos

Divulgamos em seguida o Regulamento, aprovado em Assembleia de Representantes e publicado em Diário da República, que estabelece a fixação do regime e do montante de cobrança, suspensão, redução e isenção das quotas e, bem assim, da definição dos serviços sujeitos à cobrança de taxas da Ordem dos Médicos. O montante das quotas e taxas constam da Tabela que constitui o anexo deste regulamento. Este regulamento sofreu alterações identificadas aqui: DOWNLOAD: Regulamento n.º 1136/2024 – introduz alterações ao artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 15.º e 16.º do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos. Inclui versão consolidada.

Pode consultar aqui a versão anterior a estas alterações: Regulamento de quotas e taxas

Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência

Visualize aqui o Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência:

https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/1029-a-2022-202615886

Visualize aqui a versão completa do Regulamento para o Exercício Autónomo da Medicina cujo parecer foi devidamente homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na sua reunião plenária de 8 de novembro de 2021

Anexamos o Regulamento 724/2019, publicado em Diário da República, que estabelece os tempos padrão das consultas médicas.

Anexamos o Regulamento n.º 698/2019, publicado em Diário da República, que define os atos próprios dos médicos.

Anexamos a alteração ao Regulamento do Fundo de Apoio à Formação Médica, publicado em anexo ao Regulamento n.º 770/2018, de 14 de novembro, o qual estabelece as regras de acesso ao Fundo de Apoio à Formação Médica; as alterações foram previamente aprovadas em Assembleia de Representantes e foram agora publicadas em Diário da República (https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/1034-2022-202682778):
 

Anexamos o Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos, previamente aprovado em Assembleia de Representantes de 24.09.2018 e publicado em Diário da República.

Anexamos o Regulamento de deontologia / código deontológico da Ordem dos Médicos, previamente aprovado em Assembleia de Representantes, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 139 — 21 de julho de 2016

Anexamos igualmente o regulamento (aprovado em Assembleia de Representantes de 10 de março de 2020) que altera o Código Deontológico (publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2020), e a retificação a esse Regulamento n.º 498/2020, que procede à alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos, publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho

DOWNLOAD:
Regulamento_707_2016__Regulamento_Deontológico

Regulamento 498_2020 altera Código Deontológico

Retificação 438_2020

Anexamos o Regulamento n.º 631/2016 (regulamento disciplinar)

Regulamento n.º 951/2022

Ordem dos Médicos – Alteração ao Regulamento n.º 628/2016, de 6 de julho – Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades

DOWNLOAD: Regulamento 951_2022.10.13_OrdemdosMedicos_Alteração ao Regulamento n.º 628-2016, de 6 de julho

Anexamos o Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina (Regulamento n.º 626/2016)

Visualize aqui a versão completa do Regulamento dos Laudos a Honorários

Visualize aqui a versão completa do Regulamento da Prova de Comunicação Médica
 

Em resultado da aprovação do novo estatuto da OM em agosto de 2015, o CNAF foi substituído pelo Conselho Nacional para Atribuição do Patrocínio Científico.

Mantemos, de qualquer das formas, nesta fase de transição, o Regulamento da Avaliação da Formação do CNAF aprovado em Plenário dos Conselhos Regionais de 30 de Setembro de 2011 – que anexamos.

DOWNLOAD: REGULAMENTO_CNAF_PCR_30Setembro2011

REGULAMENTO SOBRE OS PROFISSIONAIS MÉDICOS SEROPOSITIVOS E A PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS INVASIVOS

A transmissão do V.I.H. coloca em risco os profissionais da Saúde envolvidos em procedimentos invasivos. De igual modo, os doentes submetidos a actos médicos invasivos, ficam expostos à infecção pelo V.I.H.. No entanto, não estão descritos casos de transmissão de V.I.H. por médicos, desde que sejam cumpridas as práticas clínicas adequadas e os cuidados universais praticados em ambiente hospitalar.

Com base no estado dos conhecimentos e da experiência da medicina a Ordem dos Médicos, através das deliberações aprovadas em 17 de Junho de 2008 e 26 de Setembro de 2008, do Conselho Nacional Executivo e do Plenário dos Conselhos Regionais, respectivamente, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6.º, das alíneas e) e j) do artigo 64.º, da alínea b) do artigo 57° e com observância da alínea h) do artigo 89. °, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, aprova, para valer como Regulamento, o seguinte:

1. Os médicos devem usar os mais altos padrões de controlo da infecção, recorrendo às melhores barreiras estéreis conhecidas, às precauções universais e às práticas cientificamente aceites do controlo da infecção. Estas medidas devem ser extensíveis a todos os locais onde se praticam procedimentos invasivos cirúrgicos e a todos os doentes que sejam objecto desses procedimentos.

2. Os médicos, nomeadamente especialistas em áreas cirúrgicas, seropositivos para o V.I.H. podem continuar a praticar procedimentos invasivos e intervenções cirúrgicas.

3. São excepções ao disposto no número anterior:
a) A demonstrada incapacidade do médico para cumprir os procedimentos básicos de controlo da infecção; ou
b) O médico estar, comprovadamente, incapaz funcionalmente para tratar os seus doentes.

4. A comprovação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser efectuada pelo clínico assistente do médico seropositivo ou por uma Comissão institucional designada para esse fim. Esta comissão deverá incluir infecciologistas, cirurgiões, internistas e especialistas de Medicina do Trabalho.

Aprovado em Plenário dos Conselhos Regionais a 19.06.2009

Passamos a reproduzir o Juramento de Hipócrates, na versão da Fórmula de Genebra adaptada em 2017 pela Associação Médica Mundial e adotada pela Ordem dos Médicos:

Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial

versão de outubro de 2017

Adotada pela 2.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, Genebra, Suíça, setembro 1948, revista pela 22.ª Assembleia, Sydney, Austrália, agosto 1968, pela 35.ª Assembleia, Veneza, Itália, outubro 1983 e pela 46.ª Assembleia, Estocolmo, Suécia, setembro 1994, revisão editorial no 170.ª Sessão do Conselho, Divonne-les-Bains, França, maio 2005, na 173.ª Sessão do Conselho, Divonne-les-Bains, França, maio 2006, e revista na 68.ª Assembleia, Chicago, EUA, outubro 2017.

Compromisso do Médico

COMO MEMBRO DA PROFISSÃO MÉDICA:

– PROMETO SOLENEMENTE consagrar a minha vida ao serviço da humanidade;

– A SAÚDE E O BEM-ESTAR DO MEU DOENTE serão as minhas primeiras preocupações;

– RESPEITAREI a autonomia e a dignidade do meu doente;

– GUARDAREI o máximo respeito pela vida humana;

– NÃO PERMITIREI que considerações sobre idade, doença ou deficiência, crença religiosa, origem étnica, sexo, nacionalidade, filiação política, raça, orientação sexual, estatuto social ou qualquer outro fator se interponham entre o meu dever e o meu doente;

– RESPEITAREI os segredos que me forem confiados, mesmo após a morte do doente;

– EXERCEREI a minha profissão com consciência e dignidade e de acordo com as boas práticas médicas;

– FOMENTAREI a honra e as nobres tradições da profissão médica;

– GUARDAREI respeito e gratidão aos meus mestres, colegas e alunos pelo que lhes é devido;

– PARTILHAREI os meus conhecimentos médicos em benefício dos doentes e da melhoria dos cuidados de saúde;

– CUIDAREI da minha saúde, bem-estar e capacidades para prestar cuidados da maior qualidade;

– NÃO USAREI os meus conhecimentos médicos para violar direitos humanos e liberdades civis, mesmo sob ameaça;

FAÇO ESTAS PROMESSAS solenemente, livremente e sob palavra de honra;

* Tradução espontânea de R.A. para distribuição livre, sem fins lucrativos, feita em 19.10.2017, a partir do original sito em https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-geneva/
 

Consulte a Carta Iberoamericana de Ética Médica aprovada em Maio de 2013 no VI fórum FIEM que decorreu nos Açores.

Consulte o Juramento médico de Amato Lusitano com indicação dos cortes efectuados pela censura.
 

Deliberação do Plenário do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos – Conselhos Nacionais Consultivos: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/deliberacao/675-2024-865334884

Conselhos Nacionais Consultivos

Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro (novo Estatuto da Ordem dos Médicos) que aprovou as alterações ao Estatuto da Ordem da Ordem dos Médicos, importa dar sequência ao processo para aprovação dos novos regulamentos previstos na nova lei bem como proceder à adaptação dos regulamentos em vigor.
Sublinha-se, contudo, os compromissos assumidos por todos os grupos parlamentares com representação na Assembleia da República de procederem no curto prazo à revisão da lei aprovada e das diligências que para esse efeito serão desencadeadas no imediato pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos.
Porém, algumas matérias regulamentares, pela sua importância carecem de aperfeiçoamento.
Nesse sentido, já se encontra em curso, através da constituição de grupo de trabalho, a revisão do Código Deontológico da Ordem dos Médicos aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016 da Ordem dos Médicos.
Nos termos do Novo Estatuto da Ordem dos Médicos, os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro (novo EOM) e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Também determina o novo EOM que os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Sem prejuízo do acima exposto, uma vez que a Lei revogou as normas que criaram os Conselho Nacionais Consultivos da Ordem dos Médicos – órgãos consultivos de competência específica -, mantendo apenas com consagração estatutária o Conselho Nacional do Médico Interno, importa, nesta fase de transição, assegurar a continuidade e o funcionamento daqueles importantes órgãos de consulta da Ordem dos Médicos. Aproveita-se ainda para promover a criação do novo Conselho Nacional para os Dispositivos Médicos, colmatando a necessidade específica sinalizada nesta área e para atualizar as designações do “Conselho Nacional para as Tecnologias de Informática na Saúde”, doravante “Conselho Nacional para as Tecnologias de Informação e Comunicação”, e do “Conselho Nacional de Ecologia e Promoção da Saúde”, doravante “Conselho Nacional de Promoção da Saúde e Sustentabilidade Ambiental”.
Assim, o Conselho Nacional reunido em plenário delibera nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 58.º e do artigo 77.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos na versão da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro (novo EOM) manter e atualizar o seguinte conjunto de Conselhos Nacionais Consultivos, correspondentes competências e finalidades, salvaguardando a continuidade do previsto nos Estatutos da Ordem dos Médicos na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, até estar concluído o processo de regulamentação em curso, a saber:
Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.
Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.
Conselho Nacional para a Formação Profissional Contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.
Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde e Carreira Médica
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreira médica:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;
b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras médicas.
Conselho Nacional de Exercício da Medicina Privada e Convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários;
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.
Conselho Nacional de Solidariedade Social dos Médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;
d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das “casas sociais dos médicos”.
Conselho Nacional para a Prevenção do Erro Médico e Eventos Adversos Graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.
Conselho Nacional para Atribuição do Patrocínio Científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.
Conselho Nacional da Pós-Graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.
Conselho Nacional da Política do Medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a política do medicamento.
Conselho Nacional dos Cuidados Continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os cuidados continuados.
Conselho Nacional para as Tecnologias de Informação e Comunicação
(substituindo doravante a anterior designação “Conselho Nacional para as Tecnologias de Informática na Saúde”)
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informação e comunicação na saúde emitir parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Conselho Nacional para a Auditoria e Qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.
Conselho Nacional de Promoção da Saúde e Sustentabilidade Ambiental
(substituindo doravante a anterior designação “Conselho Nacional de Ecologia e Promoção da Saúde”)
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas na área da sua competência;
b) Promover contactos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.
Conselho Nacional para os Dispositivos Médicos
Compete ao conselho nacional para os dispositivos médicos emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os dispositivos médicos.
Mais, delibera que se mantém a composição dos membros já designados e, em tempo oportuno, será designada a composição do novo conselho nacional para os dispositivos médicos.
A presente deliberação não prejudica que o Conselho Nacional possa constituir, futuramente, novos conselhos nacionais consultivos que venha a considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração.
17 de abril de 2024. – O Bastonário e Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, Dr. Carlos Cortes.

 

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