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O Despacho n.º 5561/2014 veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do INEM. Entre outras alterações, este despacho veio colocar sob a alçada do diretor do serviço de urgência a responsabilidade pelas escalas dos meios de emergência pré-hospitalares. Tal medida tem como objetivo o aumento da operacionalidade desses meios, o que se aplaude, pelo princípio.

No entanto, infelizmente à semelhança de outros processos no nosso país, acaba por recair nos médicos internos, a responsabilidade de preencher essas mesmas escalas.

Se a prestação de serviço em meio extra-hospitalar, após adequada formação, é uma opção sobre a qual não existe qualquer impedimento para os médicos internos, a mesma não faz parte de nenhum programa de formação, pelo que não pode substituir as atividades previstas nos mesmos programas de formação.

O que tem vindo a acontecer em algumas unidades de saúde é que a organização das atividades do programa de formação (seja prestação de SU, internamento ou consulta) é substituída pela prestação de trabalho nas VMERs (muitas vezes com aviso apenas no próprio dia) em função das necessidades da escala dos meios extra-hospitalares.
Tal prática, além de poder constituir um abuso de posição de poder, é contra o interesse formativo dos médicos internos pois retira-lhes tempo de formação efetiva para se dedicarem a atividades que não fazem parte do objetivo do internato médico.
Deste modo, não é compatível com a manutenção de idoneidade formativa dos serviços em que tal acontece. A manutenção destas práticas levará a Ordem dos Médicos a tomar medidas no sentido da retirada dessa idoneidade.

Os médicos internos não são mão-de-obra barata à disposição das administrações para colmatarem as falhas de recursos humanos dos hospitais. A sua obrigação para com o hospital cinge-se às atividades constantes do programa de formação. Não existe nenhum impedimento à prestação de trabalho em meio extra-hospitalar em período extra-horário, desde que não prejudique os objetivos do internato médico e de cada programa de formação.

NOTA: Pedimos aos colegas que nos façam chegar informação de situações de prática reiterada desta natureza para que possamos agir através do e-mail medicointerno@gmail.com ou outro meio que entendam mais adequado (a confidencialidade será estritamente garantida)

Aprovado em reunião de CNE de 9 de Janeiro de 2015

Vagas preferenciais com compromisso de formação – Obrigação de prestação de serviço.

Tem sido questionado se os colegas colocados em vagas preferenciais com compromisso de formação devem regressar à Instituição de Saúde cuja necessidade/carência de profissionais justificou a abertura da vaga (instituição de colocação), no período que medeia o fim do plano de formação e o exame final.

Legalmente, o internato médico só acaba aquando da realização do exame final. De acordo com o Regime Jurídico do Internato Médico, na sua atual redacção, constante do Decreto-Lei n.º 45/2009 de 13 de Fevereiro, Artigo 12ºA, o médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo venha a adquirir capacidade formativa na respectiva área de especialização e a partir do momento em que tal circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete à ARS respectiva.
Se a Instituição de Saúde cuja necessidade/carência de profissionais justificou a abertura da vaga não têm idoneidade formativa, não existe fundamento legal para que um médico não especialista aí exerça medicina. Os médicos internos apenas podem exercer medicina tutelada, o que implica que só o possam fazer em serviços nos quais existe idoneidade formativa.
Por outro lado a obrigação do médico interno para com a instituição de colocação apenas começa aquando da celebração de contrato de trabalho com esta, tal como plasmado Regime Jurídico do IM (DL 45/2009) aonde se lê “ O contrato a termo resolutivo incerto … vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.

O período que medeia desde o final do programa de formação até ao exame final faz parte deste internato, e não das obrigações contratuais que o interno possa ter após o seu término. O orientador de formação do médico interno não é da instituição de colocação, mas sim da instituição de formação. Faz parte das competências de um orientador a supervisão da formação do médico interno, o que tem especial significado neste período de preparação intensiva para o exame final. Tal será mais difícil, senão impossível, a quilómetros de distância. Por outro lado, querer sujeitar um jovem colega à realocação geográfica numa fase tão determinante e decisiva da carreira, pela preparação e estudo que implica, coloca-o numa situação de desfavorecimento em relação aos seus colegas que não é aceitável e põe em causa o equilíbrio da avaliação final do internato.

Deste modo, e tendo em conta o disposto na lei, o respeito pelo percurso formativo e o equilíbrio desejado entre candidatos para o exame final de internato, o médico interno com vaga preferencial à qual está associado compromisso de formação, deverá permanecer na instituição de formação até à realização do exame final, que marca a conclusão do seu internato.

Aprovado em Reunião de CNE de 9 de Janeiro de 2015.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE URGÊNCIA NO INTERNATO MÉDICO*

Orientações

Considerando que a integração dos médicos internos nas equipas dos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios ou outras unidades funcionais equiparadas, tem como objetivo primordial a evolução do seu processo formativo e a sua progressiva autonomia na área em que decorre a formação específica, devem ser proporcionadas aos médicos internos as condições necessárias a essa evolução e não conferir-lhes cargas horárias excessivas nos referidos serviços de urgência, sem qualquer correlação com o respetivo programa formativo.

Considerando ainda que o período imediatamente antes do exame final de avaliação do Internato é extremamente importante e cada vez mais determinante do futuro do médico interno mas que existe uma grande disparidade entre instituições na forma como este período é encarado, pelo que, sem prejuízo de condições mais favoráveis, que se saúdam, urge definir um nível mínimo de protecção aos jovens candidatos.

Considerando a necessidade de assegurar a qualidade formativa no internato médico e de normalizar atitudes e procedimentos no âmbito da prestação do serviço de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ou outras unidades funcionais equiparadas, a Ordem dos Médicos define as seguintes orientações relativamente à prestação de serviço de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ou outras unidades funcionais equiparadas, por parte dos médicos internos:

 

A – ANO COMUM

1. Os médicos internos do Ano Comum (IAC) estão apenas habilitados a praticar medicina tutelada pelo que toda a sua atividade clínica, incluindo o serviço de urgência, tem de ser tutelada.

2. Os médicos internos do Ano Comum só devem fazer serviço de urgência de acordo com o seu programa formativo, até um máximo de 12 horas semanais incluídas no seu período normal de trabalho.

3. Admite-se a possibilidade do IAC poder realizar, no máximo, mais um período de urgência de até 12 horas de trabalho suplementar por semana, desde que integrado no estágio que o médico interno esteja a realizar.

4. O médico interno, caso concorde explicitamente, poderá ainda efetuar mais dois períodos de até 12 horas de trabalho suplementar extraordinário por mês, para além dos estabelecidos nos pontos 2 e 3, sem prejuízo de se poderem invocar os limites legais e o cumprimento do programa de formação específica respetivo.

5. Num período de referência de oito semanas, os médicos internos não podem prestar mais de três períodos de urgência ao fim-de-semana.

6. Para efeitos de prestação de trabalho em regime de serviço de urgência e no âmbito deste documento, entende-se por fim de semana o período compreendido entre as 21:00h de sexta-feira e as 08:00h da segunda-feira seguinte.

7. Num período de referência de oito semanas, os médicos internos não podem prestar mais do que metade dos períodos em serviço de urgência no período noturno.

8. Para efeitos de prestação de trabalho em regime de serviço de urgência e no exclusivo âmbito deste Regulamento, entende-se por período noturno o período compreendido entre as 21:00h e as 08:00h do dia seguinte.

9. O disposto nos números anteriores aplica-se tanto a trabalho normal como a trabalho suplementar, não prejudicando a aplicação e invocação dos pressupostos e dos limites legais previstos na lei para a prestação de trabalho suplementar.

10. Os IAC não podem efetuar mais de 12 horas de trabalho contínuo, devendo existir um intervalo de, pelo menos, 11 horas entre jornadas de trabalho.

 

B – FORMAÇÃO ESPECÍFICA

11. Os médicos internos da Formação Específica devem cumprir até 12 horas semanais em serviço de urgência incluídas no seu período normal de trabalho e de acordo com os objetivos fixados nos respetivos programas de formação.

12. Admite-se a possibilidade do médico interno da Formação Específica poder realizar, no máximo, mais um período de urgência semanal de até 12 horas, a título de trabalho suplementar.

12.1. Sem prejuízo de se poderem invocar os limites legais e o cumprimento do programa de formação específica respetivo, o médico interno, caso concorde explicitamente, poderá ainda efetuar mais um ou dois períodos de 12 horas de trabalho suplementar por mês, para além dos estabelecidos nos pontos 11 e 12.

13. Num período de referência de 8 semanas, os médicos internos não podem prestar mais de três períodos de urgência ao fim-de-semana.

13.1 No âmbito destas Orientações, entende-se por fim de semana o período compreendido entre as 21:00 de sexta-feira e as 8:00 da segunda-feira seguinte.

14. Num período de referência de 8 semanas, os médicos internos não podem prestar mais do que metade dos períodos em serviço de urgência no período noturno.

14.1 No âmbito destas Orientações e para efeitos de prestação de trabalho em regime de serviço de urgência, entende-se por período noturno o período compreendido entre as 21:00 e as 8:00 do dia seguinte.

15. O disposto nos números anteriores aplica-se tanto a trabalho normal como a trabalho suplementar, não prejudicando a aplicação e invocação dos pressupostos e dos limites legais previstos na lei para a prestação de trabalho suplementar.

16. Os médicos internos da Formação Específica não podem efetuar mais de 12 horas de trabalho contínuo, devendo existir um intervalo de, pelo menos, 11 horas entre jornadas de trabalho.

17. Durante a Formação Específica, o serviço de urgência tem de ser cumprido em regime de presença física.

18. No âmbito do período normal de trabalho, os médicos internos da Formação Específica a fazer um estágio em Serviço diferente do Serviço de colocação, devem prestar as 12 horas semanais de serviço de urgência integrados numa equipa do Serviço onde estão a realizar estágio, de modo equivalente ao dos médicos internos do Serviço onde decorre o estágio e caso este Serviço tenha urgência organizada.

18.1 Naquelas situações em que o Serviço onde estão a realizar o estágio considere que a prestação de serviço de urgência não tem interesse formativo ou o Serviço não tenha urgência organizada, os médicos internos devem cumprir o serviço de urgência no Serviço de colocação se este distar menos de 50 km do Serviço onde estão a estagiar.

18.2 Se a distância for igual ou superior a 50km, os médicos internos farão o serviço de urgência no local de estágio caso exista serviço de urgência.

18.3 Nos casos onde o serviço de colocação diste mais de 50km e o serviço de realização do estágio não tenha urgência organizada, ou o serviço de realização do estágio considere que a urgência não tem interesse formativo, o interno deverá cumprir as 12horas semanais de serviço de urgência no horário normal de funcionamento do estágio que está a realizar.

19. Nos estágios hospitalares de natureza obrigatória, os médicos internos da Formação Específica de Medicina Geral e Familiar deverão cumprir 12 horas semanais de serviço de urgência integrados numa equipa hospitalar de acordo com o determinado no programa de formação.

20. Antes do último ano de internato os médicos internos da Formação Específica não podem ser escalados sem um médico especialista em presença física.

20.1 Excecionalmente e se previsto nos respetivos programas de formação, admite-se que na segunda metade da Formação Específica os médicos internos de Formação Específica possam ser escalados sem um médico especialista em presença física.

20.2 Nestas circunstâncias terão de ser cumpridos obrigatória e cumulativamente os seguintes requisitos:

a. O Diretor de Serviço assume a responsabilidade dessa decisão;

b. Existência de um médico especialista da mesma especialidade, responsável pela urgência, oficialmente escalado de prevenção;

c. Existência de concordância expressa e por escrito do médico interno.

C – DISPOSIÇÕES COMUNS

21. Todas as referências realizadas neste documento ao “serviço de urgência” compreendem os serviços de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios ou outras unidades funcionais equiparadas.

22. Os médicos internos têm direito a gozar descanso compensatório remunerado, com prejuízo do período normal de trabalho semanal, após prestação de trabalho noturno, em qualquer dia, com duração igual ou superior a 8 horas, correspondente ao tempo de trabalho que, nas 24 horas anteriores, tiver excedido as 8 horas, sendo que este descanso deve ter lugar imediatamente nas 24 horas posteriores e ao fim da prestação de trabalho noturno.

23. Por todo e qualquer trabalho prestado em Domingo, feriado e dia de descanso semanal quando este não coincida com o Domingo, os médicos internos têm direito a um dia de descanso a gozar nos oito dias seguintes. Este descanso compensatório deve ser gozado:

a. Sendo o trabalho em causa trabalho em período normal – com prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho semanal;

b. Sendo trabalho suplementar – com prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho semanal, devendo em qualquer caso ser respeitado o necessário descanso mínimo de 11 horas entre jornadas diárias de trabalho.

24. Nos dois meses imediatamente anteriores à data do exame de avaliação final, fica proibido o escalamento dos médicos Internos para a realização de horas extraordinárias e/ou suplementares.

25. Todos os casos não contemplados especificamente neste regulamento deverão ser submetidos à Ordem dos Médicos, que antes de se pronunciar auscultará os competentes parceiros.

26. As presentes Orientações entram em vigor no dia a seguir à sua publicação no site da Ordem dos Médicos, admitindo-se um período de implementação de três meses.

* O Regulamento foi aprovado em CN da OM a 17/12/2016.

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