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Autonomia para o exercício da Medicina

Conforme o art. 100.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, uma vez aceite a inscrição na OM, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia. Durante este período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.

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