1. Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão, ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2. Ficam dispensados da legalização referida no número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu, ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3. Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola, deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4. Salvo disposição legal em contrário, e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.