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Pareceres homologados em CN

Anexamos o parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica (CNEDM) emitido na sequência de um pedido de análise  sobre o “Projeto de Lei n.o 264/XVI – procede à 3.ª Alteração à lei n.º 16/2017, de 17 de abril alterando alguns dos requisitos para a realização
da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência. O parecer foi homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos:

Download – P17 – CNEDM – PL IVG PS

Além dos pareceres que divulgamos neste espaço, CNEDM pronunciou-se dando pareceres sobre:

– a aplicabilidade do Artº 5 do Código Deontológico em que se afirma “O médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano”, em casos concretos;

– uso de redes sociais por médicos;

– relações entre médicos e o dever de se pautarem pelo respeito, diálogo e colaboração, com correção e urbanidade, como consta do Código Deontológico Título IV, Relações entre Médicos, Artigos 107º a 115º;

– declarações de médicos proferidas sobre vários assuntos;

– emissão de atestados nos termos do artigo 44º, nº 5 e 6 do Código Deontológico: “5 – O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares diretos. 6 – O médico está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses”.

– relações entre médicos e a observação dos artº 107, 108 e 110 do Código Deontológico que afirmam que “constitui dever dos médicos, nas suas relações recíprocas, proceder com a maior correção e urbanidade”; “a solidariedade entre médicos constitui dever fundamental do médico e deve ser exercida com respeito mútuo e tendo em atenção os interesses dos doentes”; “ em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva” e “se um médico pede auxílio para o tratamento de um doente, os colegas devem sempre prestá-lo”.

– Veracidade dos atestados médicos e consequências éticas

– Análise de situações concretas, do ponto de vista ético e deontológico, que colocam em causa a autonomia do doente (pelos seus familiares) com capacidade de compreender as consequências dos seus actos, tendo informação adequada, capacidade de compreender essa informação e capacidade de deliberar sobre a informação que foi compreendida.

Anexamos o parecer do CNEDM emitido em face do reconhecimento da necessidade de fazer recomendações de natureza ética relativamente à situação que se está a passar em Portugal e às perspetivas evolutivas num futuro próximo, no sentido de, por um lado garantir equidade geográfica no acesso aos recursos, e por outro, providenciar a base para uma decisão ética mais prudente num cenário de enorme intensidade moral. O parecer foi homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos a 4 de abril de 2020:

Parecer CNEDM58vf

Anexamos o parecer do CNEDM sobre relatórios clínicos e seus requisitos, o qual foi devidamente homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na sua reunião plenária de 3 de junho de 2020:

Parecer CNEDM 45

Anexamos o parecer do CNEDM sobre juntas médicas de verificação de incapacidades o qual foi devidamente homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na sua reunião plenária de 3 de junho de 2020:

Parecer CNEDM 11-A

Em face de um pedido de parecer sobre “qual dos produtos de contraste numa TC deverá ser sempre utilizado: o melhor ou o mais económico?”, o CNEDM manifestou total concordância com um parecer jurídico prévio sobre este tema, acrescentando as considerações que anexamos:

CNEDM 26

Parecer  devidamente homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na sua reunião plenária de 3 de junho de 2020.

Parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica

Soluções médicas para o fim da vida

Projetos de lei de suicídio assistido e de eutanásia

 

1- A legislação portuguesa da saúde para o fim da vida

A necessidade e a oportunidade deste Parecer decorre do facto de que está para breve a discussão na Assembleia da República de 4 Projetos de Lei para legalizar em Portugal o “Suicídio Assistido” e a “Eutanásia”, na sequência de uma Petição sobre o mesmo tema.

É importante, na ponderação de uma nova legislação em questão tão sensível e controversa, apurar o seu enquadramento nas leis portuguesas que contemplam o sistema de saúde, os diferentes tipos de cuidados de saúde, os direitos dos utentes e a medicina.

Há na nossa legislação leis que versam diretamente as questões da fase final da vida e cujo conteúdo convém lembrar. A Lei nº 25/ 2012, «Diretivas antecipadas de Vontade» (designadamente sob a forma de Testamento Vital) estabelece no seu Artigo 5º (Limites das diretivas antecipadas de vontade), consignando na alínea b) que são «juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito as diretivas antecipadas de vontade cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável» tal como consta nos artigos 134º e 135º do Código Penal.

A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (Lei Nº 52/2012) contém também disposições que convém recordar. Na Base III, definem-se os “Cuidados Paliativos” do seguinte modo:

«1- Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva.

2- Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.»

Sendo esta lei recente e cuja aplicação carece ainda de meios materiais e humanos para sua aplicação adequada e justa, vale a pena citar outras partes do articulado que se prendem com o tema em consideração. Na Base IV estabelece-se que os cuidados paliativos se regem por princípios de que se destaca logo o primeiro:

«a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através da obstinação terapêutica;»

Na Base V, Direitos dos Doentes, estabelece-se o seguinte, que transcrevemos:

«1- O doente tem direito a:

 

Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outros sintomas;
e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos;»
Não deve sofrer controvérsia que muito está por fazer nesta área de cuidados para o fim da vida, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. E ninguém poderá negar que é esta a trave mestra de cuidados para suavizar a morte, tratando sempre que possível, cuidando, aliviando, confortando sempre, com cuidados adequados e proporcionados, com dignidade e bom senso, sem manobras ou tratamentos fúteis ou inúteis, no respeito pela pessoa do doente. Respeito esse que se baseia no reconhecimento do direito a ser informado, direito ao consentimento e recusa de tratamentos, cujos princípios de base constitucional são explicitados na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90) na Base XIV sobre o «Estatuto dos Utentes» e, de novo, na Lei Nº 15/2014 sobre «Direitos e Deveres dos Utentes».

Nesta legislação recente, que como se sabe carece ainda de meios para a sua completa e eficiente implementação equitativa, tanto no plano prático assistencial, como educativo e cultural, não se entrevê nada em que possa caber a solução terminal preconizada nos projetos de lei sobre suicídio assistido e eutanásia. Pelo contrário, os projetos situam-se em claro antagonismo com as leis vigentes, como um corpo estranho, desenquadrado e desnecessário. Não há nenhuma necessidade assistencial que possa justificar as medidas contidas nos projetos de lei, que parecem fundamentar-se num empolamento doutrinário baseado em legislações de uns poucos países.

Num “Guia sobre o processo de decisão relativo a tratamentos médicos em situações de fim de vida” (Conselho da Europa, 2014, edição em português) podem colher-se importantes informações para escolhas e orientações com base ética. Esta transcrição é convite para a leitura integral do guia:

«De facto, as decisões sobre cuidados de saúde são o resultado de um compromisso entre a vontade do doente e a avaliação da situação por um profissional que se deve submeter a deveres profissionais e, em especial, aos que emergem dos princípios de beneficência e não-maleficência, assim como de justiça.» (pág.ª 10)

2- A questão da eutanásia e do suicídio assistido em Portugal

Os proponentes dos projetos de lei de eutanásia e suicídio assistido utilizam uma terminologia que não é explícita, quando designam estes procedimentos como “morte medicamente assistida”, “morte assistida” e “morte antecipada”, que, de facto, são a morte a pedido do doente, executada por injeção letal (eutanásia – ativa voluntária), ou por fornecimento de uma substância mortal para administração oral (suicídio ajudado ou assistido). Estes atos estão proibidos pelo código penal, artigos 134º e 135º, pelo que os proponentes dos projetos de lei também designam as medidas como “despenalização” da “morte assistida”. Todavia, tradicionalmente, morte assistida significa morrer assistido por profissionais de saúde e acompanhado de familiares e/ou pessoas significativas. Deveria ser, de forma clara, o seguinte: despenalização de “homicídio a pedido da vítima” e de “ incitamento e ajuda ao suicídio” em certas circunstâncias a definir por nova lei que altera o código penal, acrescentando alíneas suplementares. Este tipo de homicídios consideram-se “privilegiados”, com atenuante no Código Penal. De notar que não são conhecidos em Portugal processos judiciais por aplicação destes artigos.

A projetada “despenalização” visa legalizar e instituir a eutanásia (ativa voluntária) e a ajuda ao suicídio, ações executadas a pedido do doente, em situação concreta prevista em lei. A adjetivação da palavra “eutanásia” como involuntária, passiva e indireta dá expressão a significados distintos (a expressão “eutanásia involuntária” aplica-se à ação criminosa do Estado nazi na eliminação das vidas «indignas de ser vividas» em pessoas com doenças mentais crónicas e deficiências. A expressão “eutanásia passiva” aplica-se à morte que resulta da omissão deliberada de tratamento. A expressão “eutanásia indireta” designa situações em que a terapêutica para aliviar o sofrimento resulta secundariamente no encurtamento da vida. Toda esta adjectivação, voluntária, involuntária, activa, passiva, indirecta, não deve dissimular, todavia, o facto de base de se tratar de eutanásia).

O mesmo étimo grego (thánatos = morte) combina-se com prefixos nas palavras ortotanásia e distanásia. Ortotanásia é o termo que designa as medidas de tratamento e cuidados que se enquadram dentro da legis artis para o fim da vida, no respeito do doente, suavizando o sofrimento, com aceitação do processo de morrer, no respeito da autonomia e da dignidade da pessoa. Distanásia é o termo que define um procedimento de obstinação terapêutica, de encarniçamento, inadequado e desproporcionado, prejudicando a qualidade de vida física e psíquica da pessoa na fase final da existência. Muitas pessoas, mal informadas, julgam que a eutanásia (ativa voluntária) seria a solução para pôr termo à distanásia.

Na prática de apoio ao doente terminal, com doença irreversível, tendo em atenção a vontade do próprio, a informação da família (ou de próximos) e a consulta da equipa assistencial, pode colocar-se a opção de não promover ou suspender certos tratamentos para assegurar a ortotanásia, evitando a distanásia, e pode ser decidido o uso de fármacos para alívio da dor e do sofrimento insuportável, que possam ter como efeito “secundário” indireto abreviar a vida. São decisões médicas, embora partilhadas, muitas vezes de extrema dificuldade. O objetivo não é uma antecipação “piedosa” da morte, mas permitir a fase terminal da vida com a qualidade possível, procurando tratar a dor e aliviar o sofrimento sem terapêuticas fúteis ou inúteis.

Os argumentos invocados pelos proponentes dos projetos de lei brevemente em discussão na Assembleia da República baseiam-se no princípio da autonomia da pessoa na escolha da morte, como garantia para uma “morte com dignidade”, considerando uma situação de “sofrimento insuportável” por doença incurável ou lesão definitiva. Os proponentes têm a presunção de que os projetos não colidem com o preceituado nos artigos 24º (O direito à vida é inviolável) e 25ª (O direito à integridade Física e Moral da pessoa é inviolável) da Constituição da República Portuguesa. A prova dessa presunção é formulada declarativamente mas não demonstrada. Por sua vez o “direito à dignidade”, princípio tanto enunciado, tem suficiente vagueza na sua definição operativa para poder servir a causa própria e outra. A dignidade é algo intrínseco ao ser humano que pode ser ameaçada, não respeitada, mas que nunca se perde. Por outro lado, ao ser necessária a intervenção de um médico para aceitar o pedido de matar ou proporcionar ao doente os meios para tal (consoante se trate de eutanásia ou de suicídio assistido), o problema da autonomia é transposto para o médico, que acolhe o pedido e decide, ou não, executá-lo.

Em relação ao papel da medicina e dos médicos na execução das ações para consumar a morte solicitada pelo doente, presume-se naqueles diplomas que se podem “considerar” “atos médicos” ou “procedimentos clínicos”, as diretrizes averbadas nos projetos de lei da chamada “morte assistida” ou “antecipada”.

Estes projetos de morte a pedido inserem-se dentro da questão mais geral dos cuidados para o fim da vida e respectivos procedimentos médicos, envolvendo soluções distintas em diferentes países. Presentemente, apenas três países europeus legalizaram a eutanásia e o suicídio assistido (Holanda, Bélgica e Luxemburgo) e um despenalizou o suicídio assistido (Suíça).

Por outro lado não se encontra nos códigos, convenções, declarações ou legislação internacional sobre direitos humanos e medicina, nenhuma menção legal para permitir procedimentos que são a substância dos projetos de lei agora propostas na Assembleia da República.

A aprovação de uma lei, nos termos que se perspetiva e com uma prioridade questionável, visando embora procurar soluções para problemas relevantes do fim da vida, fá-lo com soluções eticamente incorretas, sem a devida ponderação do valor da vida em pessoas muito vulneráveis. Atente-se na condição de idosos muito doentes que poderiam ser levados a requerer pôr termo à vida, de modo a deixarem de ser um “peso” para a família e para a sociedade.

3- A eutanásia e o suicídio assistido não são práticas de assistência médica e situam-se fora dos princípios da medicina

No preâmbulo do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que é o anexo do Regulamento da Deontologia Médica (Regulamento nº 707/2016, Diário da República, 2ª série – N.º 139 – 21 de Julho de 2016), consta o seguinte:

«O Código Deontológico da Ordem dos Médicos é um conjunto de normas de comportamento que serve de orientação nos diferentes aspetos das relações humanas que se estabelecem no decurso do exercício profissional da medicina.

As condutas que o Código estabelece são condicionadas pela informação científica disponível, pelas recomendações da Ordem que, por seu lado, estão balizadas pelos princípios éticos fundamentais que constituem os pilares da profissão médica.

Um Código Deontológico, para plasmar em cada realidade temporal os valores da Ética Médica que lhe dá origem, é algo em permanente evolução, atualização e adaptação. Por outro lado, inscrevendo-se o Código Deontológico no acervo jurídico da sociedade, e retirando a sua força vinculativa da autorregulação outorgada à Ordem dos Médicos, integra-se no quadro legislativo geral.

Nas normas do presente Código foram consagradas as regras deontológicas fundamentais, atualizando-se aspetos relacionados com os conhecimentos atuais da ciência médica e procurando-se encontrar as soluções bioéticas mais consentâneas com o estado da arte.» (os sublinhados a bold não são do original).

A menção por extenso do preâmbulo é conveniente para dar a devida ênfase ao significado e importância que reveste o Código, no plano ético e deontológico, e a sua adequação temporal por recente atualização. No Capítulo III do Código, «O médico ao serviço do doente», incluem-se os artigos que de forma clara, organizada e explícita definem os direitos do doente, do artigo 19º ao artigo 26º: esclarecimento do médico ao doente, consentimento, recusa de exames e tratamentos, informação de diagnóstico e prognóstico, respeito pelas crenças e interesses. Este articulado contempla diferentes situações e consagra o princípio da autonomia da pessoa do doente como uma das bases da aliança terapêutica com o médico, muito diferente da antiga relação paternalista.

No Título II, Capítulo II, Fim da Vida, está estabelecido no artigo 65º (O fim da vida): «1- O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida. 2- Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.» (sublinhado a bold não está no original)

No artigo 66º, definem-se os cuidados paliativos:

«1- Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando a futilidade terapêutica, designadamente a utilização de meios de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.

Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nas situações a que o número anterior se refere.» (sublinhado a bold não está no original)

Ainda é do maior interesse referir o artigo 67º, Morte, não no seu todo mas em duas alíneas de interesse particular para a questão em causa:

«3- O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.

4 – O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.»

Por aqui se pode avaliar o cuidado com que se definem estes procedimentos no Código, no respeito da autonomia do doente, da sua dignidade e na própria orientação da medicina para a aceitação dos seus limites.

Se nos cingirmos ao que está disposto no Código Deontológico, a Eutanásia e o Suicídio Assistido estão claramente fora da medicina portuguesa, não são nem podem ser atos médicos. Mas sempre se poderia argumentar que o Código pode ser alterado e que uma lei votada na Assembleia da República se sobrepõe às disposições da deontologia médica consagrada no cânone. Assim poderia ser, se se sobrepusesse sempre o legal ao ético e ao moral, podendo-se afirmar que é um procedimento que lesa os princípios de uma classe profissional da máxima importância para a saúde e bem-estar da população, pois é o veículo determinante da ciência médica, na teoria e na prática, em todas as fases da vida, até ao fim.

Lembramos ainda a Proposta de Lei 34/XIII sobre “atos de saúde”, admitida na Assembleia da República em 18 de Outubro de 2016 e discutida no dia seguinte. Embora não aprovada ainda, pode-se desde já dar conta do conteúdo proposto para “ato médico”:

«Definição de Ato Médico:

1- O ato médico consiste na atividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação relativas à saúde e às doenças das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão médica.

2- Constituem ainda atos médicos, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.»

Se não bastasse o enunciado destas leis para arredar e suster o ímpeto de uma duvidosa iniciativa legitimadora da eutanásia e do suicídio assistido, ainda haveria que considerar o próprio Código Penal. No Capítulo I (Parte Especial, Titulo I), Crimes contra a vida, a despenalização da eutanásia e do suicídio assistido seria concretizada pelo aditamento de uma 3ª alínea de exceção aos artigos 134-º (homicídio a pedido da vítima) e ao artigo 135º (Incitamento ou ajuda ao suicídio); mas será de interrogar como fazer uma alínea de exceção ao artigo 139º, Propaganda ao suicídio, cujo conteúdo é o seguinte:

«Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.» (sublinhado a bold não está no original)

Que forma mais óbvia poderá cometer o Estado para infringir este artigo do que a legitimação do conteúdo dos projetos de morte a pedido, no fundo práticas de suicídio institucionalizado para quem não é capaz por si de o cometer? Sabendo como os efeitos de sugestão social ditam os comportamentos humanos como se poderá tabicar num comportamento estanque a prática tão notória da morte executada por lei? Por conseguinte, em termos de saúde mental, este tipo de medidas é de clara nocividade cujo alcance não se pode prever. A virem a existir leis deste teor seriam sempre, por si próprias, um fator de incitamento ao suicídio não apenas dos “candidatos” elegíveis, mas também de outros, sem limite.

E como é possível absolver no Código Penal a eutanásia e o suicídio assistido de “Crime contra a integridade física”, sob a salvaguarda de “intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos” (artigo 150.º), que ponham em causa a integridade física da pessoa, “se forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal ou perturbação mental”? Neste artigo estão consignados os termos em que se pode definir o que é ato médico, nunca o ato de matar intencionalmente o doente.

Seria então a execução dos dois formatos de morte a pedido tão imperiosa que pudesses subverter códigos e leis, travestindo-se de ato médico pelo exercício de oficiantes voluntários?

De facto, a eutanásia poderia configurar-se apenas como um ato jurídico sui generis, servido por uma espécie de perícia médico-legal. O procedimento destina-se a verificar se o candidato preenche quesitos para poder ser executado ou ajudado a matar-se. É, na sua essência, um procedimento para habilitação civil sobre a capacidade de decidir e beneficiar da concretização de um direito que lhe seria facultado por lei: a morte súbita realizada por terceiros. Mas nada disto está explícito nos projetos de lei, que pretendem situar-se nas nossas legislação de forma atípica e inconsistente, beneficiando do aval da medicina por imposição. A Comissão multidisciplinar prévia ao veredito ou póstuma faz parte deste hibridismo incongruente.

No seminário de encerramento dos debates promovidos pelo Conselho de Ética para as Ciências da Vida, realizado em Lisboa, a 5 de Dezembro de 2017, ressalta esta síntese produzida por Adela Cortina, catedrática de ética e filosofia política da Universidade de Valência:

No caso das questões sobre o final da vida trata-se de debater sobre como respeitar a autonomia das pessoas, mas sabendo que essa autonomia se exerce em diálogo com familiares e profissionais, porque a autonomia humana é dialógica. É preciso criar as condições para que o diálogo seja possível. E nestes pontos há um grande acordo entre distintos grupos da sociedade civil. Vontades antecipadas, planificação de decisões com a equipa médica, cuidados paliativos integrais, recusa da obstinação terapêutica, sedação paliativa, acompanhamento familiar, recinto de intimidade, são pontos aceites por todos os grupos sociais.

               4 – O papel da Ordem dos Médicos nesta problemática

A Ordem dos Médicos tem um papel fundamental em toda esta problemática do final da vida, em vários níveis de atuação:

 

 

Defender os conceitos éticos e deontológicos básicos da profissão e a legis artis
Informar, clarificar termos e ideias, desmistificar opiniões falsas e preconceitos
Tornar acessível a bibliografia e a informação sobre ética e questões legais desta temática
Promover a discussão sobre questões do fim de vida
Liderar a discussão pública de temas relacionados com o fim de vida, evitando uma abordagem restritiva da eutanásia, sem fugir à sua discussão livre e aberta
Estimular a qualificação dos médicos e outros profissionais de saúde nas questões relacionadas com o fim de vida., designadamente no ensino pré e pós-graduado
Assumir uma atitude de tolerância em relação á diversidade de opiniões, sejam elas religiosas, espirituais, políticas ou outras
Lutar pela acessibilidade equitativa das pessoas que necessitam de cuidados paliativos e pugnar pela sua qualidade.
Para concluir, o CNEDM considera que, com base nos argumentos expostos e nas invocações feitas, a Eutanásia e o Suicídio assistido NÃO poderão ter lugar na prática médica segundo a legis artis e a ética e deontologia médicas.

Nas questões suscitadas pelo final de vida, o princípio da autonomia levado ao extremo, pode conflituar com outros princípios éticos da Medicina, inviolabilidade da vida humana, beneficência, não maleficência e justiça.

Por um lado há que ter em conta, entre outros, o direito à vida e à sua protecção, o direito à autonomia e à liberdade de escolha, o direito à preservação da dignidade da pessoa humana e o respeito pela sua memória. Por outro, há que promover a dignidade da vida até ao final, desenvolvendo cuidados para suavizar a morte, tratando sempre que possível, cuidando, aliviando, confortando sempre, com decisões médicas e cuidados adequados e proporcionados, com bom senso, sem manobras ou tratamentos fúteis ou inúteis, no respeito pela pessoa do doente que se baseia no reconhecimento do direito a ser informado, direito ao consentimento e recusa de tratamentos.

 

Lisboa 30 de Abril de 2018

O Presidente do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas (CNEDM) da Ordem dos Médicos

Manuel Mendes Silva

Relator José Manuel Jara com a colaboração de todos os outros membros do CNEDM

Anexos ao parecer original:

Legislação Internacional sobre o tema

Convenção Europeia dos direitos do Homem, em 4 de Novembro de 1950

Artigo 2º – “ O direito de todas as pessoas à vida está protegido pela lei”

(Na Constituição da República Portuguesa é referido este direito expressamente no artigo 16º – alínea 2 – «Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.»)

Resolução do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em 29/04/2002 (unanimidade)

“ Não será possível criar um direito à autodeterminação que conferisse a qualquer pessoa o direito a escolher a morte em vez de viver”.

 

Recomendação número 1418 (1999) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

 

A vocação do Conselho da Europa é proteger a dignidade de todos os seres humanos e os direitos que daí decorrem.
(…)
Os direitos fundamentais que derivam da dignidade da pessoa em estado terminal são ameaçados por vários fatores:
– Prolongamento artificial do processo de morrer e por uso desproporcionado de medidas médicas ou por dar continuidade ao tratamento sem o consentimento do doente.

9-C- Apoiando a proibição contra tirar a vida de um doente terminal ou de uma pessoa a morrer

Reconhecer que o direito à vida especialmente em relação ao doente terminal ou a morrer é garantida pelos estados membros de acordo com o artigo 2) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que estabelece que ninguém deverá ser privado da sua vida intencionalmente.
Reconhecendo que o desejo de morrer de um doente terminal ou de uma pessoa que está a morrer não constitui nunca fundamento para legalizar a morte às mãos de outra pessoa.
Reconhecendo que o desejo de morrer de um doente terminal ou de uma pessoa a morrer não pode por si constituir fundamento para uma justificação legal para exercer ações com a intenção de conduzir à morte
 

A Resolução nº 1859/2012, aprovada na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE) em 25 de Janeiro de 2012 estabelece que a eutanásia deve ser sempre proibida

 

Associação Médica Mundial

Na 53ª Assembleia Geral, de Outubro de 2012, com pequenas revisões na sessão do Conselho, em Abril de 2013, confirma a declaração sobre eutanásia adotada na Assembleia de Outubro de 1987 (Madrid), reafirmada em França (Maio de 2005, na 170ª. Sessão do Conselho da WMA.

“ A eutanásia, isto é o ato deliberado de pôr fim à vida de um doente, mesmo a pedido do doente ou de familiares próximos não é ética. Tal facto não é impeditivo de que o médico possa respeitar a vontade do doente de permitir que o processo natural da morte siga o seu curso na fase terminal da doença.”

A Declaração sobre o ‘Suicídio medicamente assistido’ da World Medical Association (44ª Assembleia, setembro de 1992, revista em Paris, em 2005)

Estabelece o seguinte: “O suicídio assistido medicamente, tal como a eutanásia não é ético e deve ser condenado pela profissão médica. Sempre que a assistência do médico se oriente intencionalmente e deliberadamente para permitir que um indivíduo ponha termo à sua vida o médico atua de modo não ético. Contudo, o direito de um doente a recusar um tratamento é um direito básico e o médico não age de modo não ético se respeitar essa vontade mesmo que daí possa decorrer a sua morte. A Associação Médica Mundial (WMA) reafirma a sua firme convicção de que a eutanásia conflitua com princípios éticos básicos da prática médica.

Em Outubro de 2016, em Chicago (EUA) é aprovada uma versão atualizada da Declaração de Genebra da WMA em que é acrescentado no redação do Compromisso da Médico, “Respeitarei a autonomia e a dignidade do meu doente”. Contrariamente a algumas informações a redação do princípio do respeito pela vida humana não sofreu alterações de conteúdo, exprimindo-se na versão portuguesa por “máximo respeito pela vida humana”, tradução da versão inglesa “utmost respect” (de versões anteriores em inglês).

 

Declaração de Madrid sobre padrões de ética na prática psiquiátrica (Assembleia Geral de 25/08 /1996, confirmada em Hamburgo, 8/08/1999; Yokohama, 26/08/2002; Egito, 12/09/2005; Buenos Aires, 21/09/2011)

O primeiro dever do médico é a promoção da saúde, a redução do sofrimento e a proteção da vida. O psiquiatra, entre cujos doentes estão alguns gravemente incapacitados e impossibilitados de assumir uma decisão informada, deve ter extremo cuidado em evitar quaisquer actos que possa levar à morte dos que não se conseguem proteger a si próprios devido à deficiência/ défice. O psiquiatra deve estar muito consciente de que as opiniões de um doente podem ser distorcidas por doenças mentais como a depressão. Em tais situações o papel do médico é tratar a doença.


Parecer em PDF – Informação_CNEDM16 Eutanásia_CNEDM

Declaração de Voto em PDF – Declaração de voto – Joaquim da Silva Viana CNEDM16

O Conselho Nacional, na sua reunião plenária de 26 de março de 2019, deliberou
aprovar o parecer emitido pelo Conselho Nacional de Ética e Deontologia
Médicas (CNEDM), sobre as Orientações Éticas e Deontológicas na utilização
de redes sociais por médicos, que anexamos.

Faça o download aqui: CNEDM25 Redes Sociais Final

Parecer do CNEDM homologado em PCN a 17.01.2018 sobre segredo médico quando o companheiro de uma mulher grávida é HIV positivo.

Relativamente ao segredo médico, diz o Código Deontológico nos seus artigos 29º a 33º:

“O segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, e assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança”;

“O segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes”;

“O segredo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo”;

“Excluem o dever de segredo médico:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo médico;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória”;

“A obrigação do segredo médico não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa da saúde, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas que possam contactar com o doente, nomeadamente dos membros da família e outros conviventes.

Sendo a preservação da vida um valor fundamental, deverá o médico, em circunstância em que um doente tenha um comportamento que traga um risco real e significativo para a vida ou perigo grave para a saúde de outra pessoa, tentar persuadi-lo a modificar o seu comportamento, nomeadamente declarando que de outro modo irá revelar a sua situação às pessoas interessadas. Se o doente não modificar o seu comportamento, apesar de advertido, o médico deve informar as pessoas em risco, caso as conheça, após comunicar ao doente que o vai fazer.

Nas situações em que o risco de vida e o perigo para a saúde ou vida de terceiros seja grave ou iminente, o médico deve tomar as medidas adequadas a evitar que o mesmo se produza, devendo adotar as providências necessárias junto das entidades competentes”.

 

Perante a situação concreta de uma mulher grávida em que o companheiro é HIV positivo, desconhecendo ela esse facto, deve o médico assistente promover que o companheiro lho revele, para a adoção de medidas preventivas, apesar de, eventualmente, o risco de transmissão ser baixo, pois os doentes com infeção HIV, mesmo quando se encontram em remissão, devem ser sempre sensibilizados pelo seu médico assistente infeciologista (ou médico de família em consonância com o infeciologista) a transmitir a informação sobre o seu estado de portador da infeção ao parceiro/a com quem vivem, que pode correr o risco de vir a ser infetado/a.

Essa informação é um direito que o parceiro/a tem (e um dever a que o doente infetado é obrigado), não só pelas implicações que acarreta para a necessidade de rastreio da infeção no parceiro/a, mas também pelo direito que assiste ao parceiro/a, de se proteger adequadamente em relação à transmissão da infecção. As circunstâncias específicas deste caso são agravadas pelo facto de a utente a proteger se encontrar grávida, pelo que ao risco do seu contágio acresce o subsequente risco de transmissão vertical (materno-fetal). O conteúdo e a qualidade da informação deverão ser posteriormente validadas pelo médico assistente.

Quando o doente infectado se recusa a informar pessoalmente o parceiro/a, deverá prevalecer o direito do parceiro/a a ser informado, isto é, o direito do sigilo não pode prevalecer sobre os direitos à saúde e à vida; assim, é obrigação ética do médico assistente informá-lo/a, informando simultaneamente o doente infetado de que vai proceder nesse sentido. No caso duma grávida, o médico assistente poderá ser o infecciologista que segue o doente, ou o médico de família ou o obstetra (sempre em consonância) que seguem a grávida.

Todavia, o médico/a assistente deverá antecipadamente: a) informar a Comissão de Ética da instituição em que trabalha, e b) solicitar, para o efeito, ao Bastonário da Ordem dos Médicos, dispensa do segredo médico.

CNEDM, Agosto de 2017

Parecer do CNEDM homologado em PCN a 23.02.2018 sobre múltiplos pareceres de comissões de ética das ARS em trabalhos que envolvam múltiplas ARS

Os trabalhos de investigação multicêntricos, nacionais ou internacionais, exigem por norma que se pronunciem as comissões de ética adstritas ao respectivo centro que participa na investigação. Todavia, sem prejuízo das legislações em vigor e dos regulamentos aplicáveis, do ponto de vista estrito da ética médica, não nos parece que faça sentido a consulta e parecer de várias comissões de ética, embora em diferentes locais, para a mesmas questão, ou seja para a mesma investigação. Nessas situações deveria o parecer ser emitido por entidade, comissão ou conselho de ética, que fosse reconhecida por todos os envolvidos, nacional ou internacionalmente.

No que respeita à situação exposta respeitante às investigações multicêntricas envolvendo várias ARS, e no sentido também duma desburocratização e agilização de todo o processo, poder-se-ia sugerir que o parecer a formular respeitasse à comissão de ética da instituição do investigador principal, sendo todavia informadas do seu teor as comissões das outras instituições. Esse parecer seria, em princípio, tacitamente aceite pelas outras instituições, sem prejuízo, repete-se, da legislação em vigor e dos regulamentos aplicáveis. Em situação de conflito ou de dúvida, a expor em prazo definido, caso não houvesse modificação do projecto para o tornar consensual, poderia recorrer-se a entidade, comissão ou conselho de ética de âmbito nacional, nomeadamente a Comissão de Ética de Investigação Clínica (CEIC).

Manuel Mendes Silva, presidente do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (CNEDM).

Parecer homologado em PCN a 08.10.2018 sobre o sigilo dos Estudantes de Medicina e sobre a proposta do Conselho das Escolas Médicas Portuguesas

O segredo (sigilo) médico é tratado no Código Deontológico dos Médicos no capítulo IV, Artigos 29º a 38º. Sendo o segredo médico uma condição essencial ao relacionamento médico-doente (Art. 29ª), impondo-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes (Art. 30º), por analogia é também uma condição essencial à relação estudante de Medicina-doente, enquanto esta permite acesso à sua intimidade, aos seus dados e à sua informação clínica. Aliás, no artigo 38ª, alínea c) é claramente referido que os médicos com cargos de direção em organismos prestadores de cuidados de saúde devem exigir dos seus colaboradores médicos e não-médicos, e ainda dos estudantes das diversas áreas de saúde, a preservação da intimidade e da confidencialidade das informações clínicas, sujeitas a segredo médico. (sublinhado nosso).

Em relação à proposta do Conselho das Escolas Médicas Portuguesas – CEMP, aprovada na sessão de 27 de Outubro de 2017, sobre Segredo do Estudante de Medicina, a sua vinculação ao dever de sigilo e consagração do direito do estudante de medicina em aceder e reutilizar informação de saúde no quadro da protecção de Dados Pessoais das Pessoas Singulares, o CNEDM é de parecer que essa proposta se adequa ao Código Deontológico dos Médicos, nomeadamente no que é referido naquele documento no seu Preâmbulo, nos seus Artigos 2º a 6º, e no Anexo B.

Lisboa, 23 de Março de 2018

Autoria de comunicações científicas
 

O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos homologou o parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica sobre autoria de comunicações científicas, no qual estabelece um conjunto de regras éticas que explicitam e complementam as disposições do Código Deontológico.
 

Esclarece o CNEDM que, para efeitos deste parecer, considera-se publicação científica qualquer tipo de comunicação seja esta realizada de forma oral ou escrita e adoptam-se, de forma genérica, as seguintes recomendações:
“Responsible research publication: international standars for authors. A position statement developed at the 2nd World Conference on Research Integrity”, Singapore, July, 2010
 

“Recommendations for the Conduct, Reporting, Editing, and Publication of Scholarly Work in Medical Journals”, International Committee of Medical Journal Editors, December, 2014
 

I-A primeira parte deste parecer pretende explicitar e reafirmar as disposições já constantes do Código Deontológico.
1-A publicação de resultados da actividade médica deve ser considerado não só um direito, mas também um dever. Na verdade, esta publicação deve ser entendida como uma forma de dar cumprimento ao número 1 do artigo 130º do Código Deontológico que prevê que ” Em benefício dos seus doentes, os médicos têm o dever de partilhar os seus conhecimentos científicos, sem qualquer reserva” bem como um elemento essencial do dever de actualização e preparação científica, tal como este se encontra definido no artigo 9º do mesmo Código: “O médico deve cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica (leges artis).”
2-Qualquer publicação deve obedecer ao princípio do consentimento informado. Entende por isso o CNEDM que, para além do cumprimento do artigo 102º do Código Deontológico que prevê que “O médico pode servir -se do processo clínico para as suas publicações, mas deve proceder de modo a que não seja possível a identificação dos doentes, a menos que autorizado a tal pelos próprios doentes”, é recomendável que seja obtido o consentimento dos doentes ou dos seus representantes legais para quaisquer publicações relativas a casos clínicos que, pela sua raridade ou especificidade, permitam, ainda que indirectamente, a identificação dos doentes visados.
No caso de publicações em que seja indispensável a identificação dos doentes, nomeadamente através de fotografias ou vídeos, o consentimento informado deve ser prestado, de forma expressa, pelo doente ou pelo respectivo representante legal se for o caso, devendo constar no respectivo formulário os fins e a audiência a que se destina a publicação. Nestes casos deve ainda constar expressamente o eventual risco de divulgação por meios electrónicos, caso exista. Poderão ser seguidas, neste âmbito as recomendações do General Medical Council, de 2011, “Making and using visual and audio recording of patients” ou do Institute of Medical Illustrators, do Reino Unido, de 2006, “Consent to Clinical Photography”.
3-Tendo em conta o espírito do artigo 53º do Código Deontológico que estabelece que “Sempre que o médico, chamado a tratar um menor, um idoso, um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vítimas de sevícias, maus -tratos ou assédio, deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades competentes” sempre que as publicações reflictam intervenções com implicações nos direitos de personalidade ou digam respeito a casos individuais ou a grupos de doentes particularmente vulneráveis, devem mencionar expressamente o cumprimentos da legislação e convenções nacionais e internacionais aplicáveis.
4-Tal como consta do artigo 19º do Código Deontológico “A publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de revistas ou de outras publicações de carácter estritamente técnico -científico, sendo vedada a sua publicitação noutros meios de comunicação social com fins de autopromoção” sendo “obrigatória a menção de eventuais interesses em presença”. Assim, deve ser considerada falta ética, com fins de auto-promoção, a publicitação de estudos em quaisquer órgãos de comunicação que não os de natureza técnico-científica, bem como a menção curricular das mesmas.
5-Tal como decorre do artigo 153º do Código Deontológico, “Nas apresentações científicas, na actividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica e outros fornecedores de dispositivos médicos.” o seu não cumprimento constitui, igualmente, falta ética.
6-A publicação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser considerada como estando abrangida pelas disposições do artigo 12º do Código Deontológico relativo à publicidade da actividade médica que se cita:
“1 — É proibida ao médico toda a espécie de publicidade que não seja meramente informativa das condições de atendimento ao público e da sua competência profissional, cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
2 — É especialmente vedado aos médicos:
a) Promover, fomentar ou autorizar notícias referentes a medicamentos, métodos de diagnóstico ou de terapêutica, a resultados dos cuidados que haja ministrado no exercício da sua profissão, casos clínicos ou outras questões profissionais a si confiadas, ou de que tenha conhecimento, com intuitos propagandísticos próprios ou de estabelecimento em que trabalhe;
b) Promover ou de qualquer forma incentivar a divulgação de agradecimentos públicos, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, relativos à sua qualidade profissional ou ao resultado dos cuidados de saúde que haja ministrado.
3 — É particularmente grave a divulgação de informação susceptível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.”
 

7-Nas comunicações científicas os respectivos autores devem identificar-se nos termos do artigo 18º do Código Deontológico, relativo a títulos profissionais e académicos, que se cita:
“1 — Para os efeitos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º, não é permitido aos médicos a utilização em receitas, tabuletas, cartões -de -visita, ou em quaisquer impressos utilizados e destinados à actividade clínica e acessíveis aos doentes, outros títulos para além dos adiante designados que ficam expressamente permitidos:
a) Médico — A todos os licenciados em Medicina inscritos na Ordem;
b) Interno do Internato Médico de… — A todos os médicos que frequentam o Internato da respectiva especialidade;
c) Médico Especialista (eventualmente seguido da indicação da especialidade, sub-especialidade ou competência reconhecida pela Ordem) — A todos os médicos inscritos nos quadros dos Colégios de Especialidade da Ordem e que possuam reconhecimento da sub-especialidade ou competência mencionada.
d) Graus de Carreira Médica — A todos os médicos especialistas que os tenham obtido;
e) Categorias, Graus e Títulos Académicos — A todos os médicos cuja categoria, grau ou título seja reconhecido por uma Universidade portuguesa e que exerçam ou tenham exercido de forma sustentada a docência da disciplina correspondente à actividade clínica divulgada.
2 — É particularmente vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem.”
No caso de comunicações que em seja necessário proceder à respectiva tradução para outra língua, esta deve reflectir fielmente o espírito das normas deontológicas atrás mencionadas.
8-Considera-se particularmente relevante o cumprimento do artigo 137º do Código Deontológico relativo a publicações e comunicações:
1 — Nas publicações ou outras comunicações, o médico não deve anunciar qualquer resultado como sendo seu mérito exclusivo se o trabalho for desenvolvido por uma equipa, com a utilização dos conhecimentos de outros especialistas.
2 — É vedado ao médico ser autor ou co-autor de artigo ou comunicação para o qual não tenha contribuído directamente ou com o qual não concorde.
Tendo em conta o artigo 136º do Código Deontológico, que define que “Os deveres de respeito e de igualdade devem também ser assumidos pelo superior hierárquico ou formador para com o formando”, deve ser considerada falta ética particularmente relevante a violação destes princípios por médicos formadores ou investidos de funções hierarquicamente constituídas.
 

II-A segunda parte deste parecer constitui uma sistematização de um conjunto de regras que, no plano ético, devem complementar as disposições já existentes no que se refere aos princípios que devem orientar a elaboração e publicação de artigos científicos, bem como, em especial, uma explicitação do conteúdo do artigo 137º do Código Deontológico atrás citado.
A-Fundamentação e Fiabilidade
-a publicação deve reflectir uma investigação realizada de forma responsável e de acordo com as disposições éticas e legais aplicáveis
-a investigação em causa deve ser cientificamente sólida e executada cuidadosamente
-devem ser usados métodos adequados e cientificamente válidos de análises de dados
-o tipo de análise estatística a usar deve ser definido no inicio do estudo e em caso de realização de análises estatísticas secundárias or post hoc  as mesmas devem ser identificadas e explicitadas
-os métodos e resultados devem ser apresentados de forma clara e sem ambiguidade, de acordo com as recomendações aplicáveis e de modo a ser permitida a sua replicação por outros autores
-os autores devem rever cuidadosamente as publicações, garantindo que os métodos e resultados são enunciados de forma rigorosa
 

B-Honestidade
-os resultados devem ser apresentados honestamente, sem falsificação, fabricação ou qualquer outra forma de manipulação
-no caso de utilização de quaisquer imagens estas não devem ser manipuladas de forma enganosa
-os resultados publicados devem ser completos, não devendo omitir dados inconvenientes, inconsistentes ou inexplicáveis que possam, de algum modo, refutar a interpretação ou conclusões dos autores ou conflituar com os interesses de eventuais patrocinadores.
-os autores tem o dever de alertar imediatamente os editores no caso de descobrirem um erro em qualquer comunicação submetida ou aceite para publicação ou já publicada e tem o dever de cooperar com os editores na respectiva correcção
-os autores não devem usar referências bibliográficas com o intuito de auto-promoção
-os autores devem identificar rigorosamente o trabalho de terceiros nas suas citações
-os autores não devem utilizar referências bibliográficas de publicações a que não tiveram a possibilidade de aceder
 

C-Equilibrio e Ponderação
-a publicação de novos dados deve ser contextualizada de acordo com publicações anteriores, identificando os respectivos autores
-as publicações anteriores devem ser identificadas de forma completa e equilibrada, mesmo que não confirmem as conclusões propostas
-no caso de editoriais, a opinião do autor ou autores deve ser considerada como uma opinião e não como um consenso científico
-as limitações da investigação em causa devem ser mencionadas
D-Originalidade
-os autores devem respeitar a originalidade da sua publicação, garantindo que esta não foi publicada previamente em qualquer língua
-as publicações não devem ser submetidas simultaneamente a mais do que uma revista, salvo concordância dos respectivos editores
-a publicação duplicada, definida como a publicação de um artigo substancialmente idêntico a outro previamente publicado, sem que haja menção clara à publicação prévia, não é eticamente admissível
-no caso de submissão de um artigo científico cujo conteúdo foi, ainda que parcialmente, objecto de publicação, os autores devem fazer menção expressão deste facto, providenciando cópias comprovativas junto dos editores
-as publicações efectuadas após a realização de relatos preliminares (cartas ao editor, sumários em livros de resumos de congressos científicos, exibição de  posters, conferências) não são consideradas publicações duplicadas.
-no caso de co-publicação, a sua existência deve ser mencionada em todas as revistas envolvidas
-os autores devem respeitar as normas aplicáveis a direitos de autor e a utilização de material sujeito àquelas normas deve ser objecto de autorização adequada
-as publicações relevantes, de outros autores ou dos próprios, deve ser adequadamente reconhecidas e referenciadas e sempre que possível devem ser citadas as publicações originais
-quaisquer elementos constantes da publicação, que não resultem do trabalho dos próprios autores, devem ser identificados como citações e colocação entre aspas.
-os autores devem informar os editores se os resultados foram publicados previamente ou se estes, total ou parcialmente, estão em fase de publicação em outra revista
-os autores devem fornecer cópias de publicações relacionadas e submetidas a outras revistas
-publicações múltiplas com origem no mesmo projecto de investigação devem ser identificadas claramente e a publicação primária deve ser referenciada
-eventuais traduções e adaptações destinadas a diferentes audiências devem ser identificadas mediante o reconhecimento da fonte original e respeitar as convenções relativas a direitos de autor
-em caso de dúvida os autores devem obter o consentimento da entidade responsável pela publicação inicial antes de qualquer republicação.
-a publicação secundária de artigos previamente publicados em outras revistas é admissível desde que:
1-os autores tenham recebido autorização dos editores de todas as revistas envolvidas.
2-a prioridade da publicação primária seja respeitada mediante a existência de um intervalo de publicação a definir pelos autores e editores envolvidos
3-o artigo da publicação secundária se destine a um grupo diferente de leitores
4-a publicação secundária reflicta os dados e conclusões da publicação primária
5-da publicação secundária conste que a mesma foi publicada, no todo ou em parte, em outra revista 6-o título da publicação secundária a indique como tal.
 

E-Transparência
-existe conflito de interesses quando o juízo profissional relativo a um interesse primário (por exemplo a exactidão de uma publicação científica) é influenciado por um interesse secundário (por exemplo um beneficio financeiro ou curricular)
-os autores devem revelar quaisquer conflitos de interesses (financeiros ou outros) que possam influenciar as respectivas publicações
-os autores devem identificar nas suas publicações quaisquer fontes de financiamento directo ou indirecto, fornecimento de materiais ou equipamentos ou outro tipo de apoio, incluindo apoio estatístico ou logístico
-os autores devem revelar o papel de entidades promotoras ou financiadoras no concepção, execução, análise, interpretação e publicação da investigação em causa, caso existam
-as entidades que, de algum modo, financiem ou patrocinem a investigação que fundamenta a publicação, não devem ter a capacidade de vetar a publicação de resultados que possam desfavorecer os seus produtos, posição comercial ou imagem.
-os potenciais autores não devem aceitar quaisquer acordos que permitam às entidades promotoras ou financiadoras vetar ou controlar a publicação de resultados
-no caso de limitação à publicação de quaisquer dados, por imposição de entidades promotoras ou financiadoras, a mesma deve ser revelada.
-os autores devem esclarecer os editores, revisores ou leitores perante quaisquer dúvidas relativas a eventuais conflitos de interesses
-os autores devem respeitar as normas editoriais relativas a conflitos de interesses
 

F-Autoria verdadeira e agradecimentos
-a autoria de publicações deve reflectir e identificar de forma rigorosa as contribuições individuais de cada um dos autores
-os autores de uma publicação científica devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições
 

1-ter contribuído substancialmente para a concepção ou definição do trabalho OU para a aquisição, tratamento ou interpretação dos respectivos dados e resultados
2-ter elaborado o esboço da publicação OU ter procedido à revisão dos seus aspectos relevantes
3-ter aprovado a versão final destinada a publicação
4-assumir a responsabilidade pública por todos os aspectos da publicação, assegurando desse modo que as questões relacionadas com a exactidão e a integridade da mesma sejam adequadamente investigadas e resolvidas
5-ter confiança plena na exactidão e integridade do trabalho dos restantes co-autores
-todos os co-autores devem aprovar o texto sujeito a publicação, em qualquer fase desta
-qualquer modificação da lista de co-autores após a submissão ou publicação de um artigo científico carece da concordância individual de cada um deles, incluindo aqueles que foram aditados ou excluídos
-o autor correspondente deve ser considerado um elemento de contacto entre o editor e os outros co-autores devendo mantê-los informados de todos aspectos relativos ao processo de publicação, envolvê-los nas principais decisões relativas a esta (por exemplo, comentários dos revisores)
-o autor correspondente é o principal responsável pelo cumprimento dos requisitos editorais, assegurando respostas atempadas aos quesitos colocados e deve assegurar a resposta a quaisquer questões ou a prestação de informações adequadas após a publicação.
-no caso de publicações em que a autoria é designada pelo nome de um grupo, o autor correspondente deve identificar além do grupo os respectivos membros que são considerados autores.
-a autoria honorífica, isto é, a inclusão como co-autores, designadamente directores de departamento, de serviço ou de unidades ou orientadores de formação, por respeito, gratidão, receio ou troca interesseira, de alguém,  que não preenche as condições acima referidas, não é eticamente admissível.
-é admissível a realização de agradecimentos ou a manifestação de reconhecimento a terceiros que, não podendo ser qualificados como autores, preenchem parcialmente as condições atrás referidas; incluem-se, neste âmbito, actividades de supervisão um grupo de investigação, de apoio administrativo, de apoio redactorial, de tradução ou de revisão de provas
-o autor correspondente deve obter consentimento escrito dos visados para a realização de agradecimentos ou manifestação de reconhecimento
-os autores devem assumir a responsabilidade pelas regras de co-autoria, não sendo da responsabilidade dos editores a resolução de eventuais conflitos quanto à qualificação de autor
-não é função dos editores de publicações científicas determinar quem  preenche as condições de autoria científica ou arbitrar conflitos com esta relacionados
-as regras de co-autoria devem ser definidas institucionalmente e em abstracto  em cada serviço, previamente à realização de um publicação em concreto
-é da responsabilidade das instituições a que pertencem os autores de uma publicação, investigar e dirimir  eventuais conflitos sobre a autoria da mesma.
 

G-Responsabilidade
-os autores devem estar familiarizados com o objecto da publicação
-os autores devem ser colectivamente responsáveis pelo conteúdo da publicação, sem prejuízo da existência e identificação de responsabilidades parcelares que devem ser identificadas na publicação, se for o caso.
-os autores devem colaborar com os editores ou responsáveis pela publicação, quando houver lugar à correcção de erros após a publicação
-os autores devem estar disponíveis para partilhar a informação científica objecto de publicação com outros investigadores, não devendo solicitar qualquer co-autoria como condição prévia à partilha da referida informação
-os autores devem responder de forma verdadeira e atempada aos comentários e questões resultantes das respectivas publicações
 

H-Respeito pela revisão por pares e normas de publicação
-os autores devem cumprir as normas referentes à não submissão simultânea de artigos para publicação em diferentes revistas
-os autores devem informar o editor da recusa em aceitar uma revisão ou da decisão de não responder aos comentários dos revisores, no caso de aceitação condicional para publicação.
-os autores devem respeitar os pedidos das entidades responsáveis pela publicação no que refere à não divulgação através de meios de informação não técnico-científicos de artigos aceites para publicação em revistas técnico-científicas, mas ainda não publicados
-os autores e as entidades responsáveis pela publicação devem coordenar entre si qualquer divulgação de informação junto de meios de informação não técnico-científicos
-as informações prestadas a meios de comunicação não técnico-científicos devem limitar-se a reflectir o trabalho realizado, não podendo violar as disposições relativas à publicidade médica atrás citadas.
 

I-Cumprimento de normas legais e éticas relativas à investigação em seres humanos e animais
-quaisquer intervenções relatadas em publicações científicas devem obedecer às disposições legais e deontológicas aplicáveis, nomeadamente à Declaração de Helsínquia, revista em 2013.
-é da responsabilidade dos autores, quando tal solicitado pelos editores, fazer prova de que o conteúdo da publicação respeita as normas legais e deontológicas aplicáveis, nomeadamente a Declaração de Helsínquia de 2013.
-em caso de dúvida quanto ao cumprimento da Declaração de Helsínquia de 2013, os autores devem demonstrar junto dos editores que os seus procedimentos foram explicitamente aprovados pela Comissão de Ética competente
-os autores não devem, salvo consentimento do doente ou respectivo representante legal, publicar ou divulgar dados individuais que permitam a identificação dos visados
-no âmbito do processo de consentimento informado, deve ficar salvaguardada a possibilidade de difusão alargada da publicação em causa através da internet, em consequência das normais editoriais da entidade responsável pela publicação
-a obtenção de consentimento informado deve constar da publicação
-no caso de experimentação animal, os autores devem indicar as normas nacionais e institucionais que regulam aquela experimentação.
-existindo responsabilidade ética de publicação de resultados em todos os ensaios clínicos, a publicação destes estudos deve ser efectuada, mesmo que invalidem ou não validem a hipótese em teste
-os resultados de estudos de pequenas amostras ou que não demonstram significado estatístico devem ser publicados, visto poderem ser combinados, (por exemplo mediante meta-análise) para obtenção de informações mais conclusivas
-os autores fornecem aos editores os protocolos de investigação identificados em determinada publicação, quando para tal solicitados
 

 

O Coordenador do CNEDM
 

Dr. Miguel Leão

O Conselho Nacional Executivo na sua reunião de 26.09.2014 homologou o parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologias Médicas referente à confidencialidade de registos médicos em que esse órgão consultivo refere que “é da competência dos médicos definir a que tipo de informação clínica podem ter acesso os profissionais de saúde não médicos; os graus de restrição e acesso devem ser preferencialmente definidos em abstracto e objecto de regulamentação escrita; nos casos eventualmente conflituantes os médicos envolvidos devem obter dos respectivos doentes, declaração de consentimento informado, onde conste quais os elementos do respectivo processo clínico que podem ser revelados a profissionais não médicos bem como os elementos de acesso restrito a médicos”. Refere ainda o CNEDM que “os mesmos princípios devem ser aplicados aos outros técnicos, designadamente àqueles que se encontram envolvidos na utilização de meios de diagnóstico ou terapêutica”. Leia o parecer integral que anexamos.

CNEDMOM_confidencialidade

Divulgamos em seguida o parecer integral do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas, homologado em CNE de 28 de Fevereiro, sobre ‘Segunda Opinião Médica: Sucesso 24’

“1- O direito ao pedido de segunda opinião está contemplado no artigo 131º do Código Deontológico, no qual consta que:
2- O médico deve encorajar o doente a pedir uma segunda opinião caso o entenda útil ou se aperceba de que é essa a vontade do doente.
3- Neste caso, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos.
O projecto em causa ao definir que “médico não tem acesso ao diagnóstico inicial” viola expressamente o número 2 do artigo 131º do Código Deontológico ao impedir que sejam fornecidos todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos.
4- O projeto “Segunda Opinião Médica: Sucesso 24” impossibilita, por definição, o contacto directo e personalizado entre o médico e o doente, impedindo, assim, a realização de actos médicos de acordo com o estado da arte, como é sempre exigível para estabelecer um diagnóstico.
Por isso o projecto viola o artigo 9º do Código Deontológico dos Médicos que prevê que “O médico deve cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica (leges artis”).
5- O mesmo projecto implica que os médicos que a ele venham a aderir irão auferir de uma remuneração obtida à custa do não cumprimento de normas deontológicas. Deste modo os médicos aderentes estarão a cometer uma violação grosseira do artigo 10º do Código Deontológico, referente a dignidade do comportamento dos médicos, o qual prevê que “Em todas as circunstâncias deve o médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual”.
6- O CNEDM recomenda, formalmente, ao Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos que alerte todos os médicos, através das modalidades que entender adequadas, nomeadamente através da Revista da Ordem dos Médicos que os médicos eventualmente aderentes a este projecto serão sancionados disciplinarmente, por violação grosseira do Código Deontológico.”

Esclarecimento da empresa Sucesso 24 Horas:

A Sucesso 24 Horas, S.A. não participou no projecto “segunda opinião médica” em análise. O envolvimento da Sucesso 24 Horas, S.A. no caso em causa cinge-se unicamente a uma resposta a um solicitação que lhe fora feita (como aliás diariamente o é por dezenas de entidades que recorrem a esta empresa), de prestar serviços de recrutamento de profissionais de saúde a fim de serem contratados por uma empresa terceira, a saber: a empresa “segunda opinião medica” (ver: www.segundaopiniaomedica.com). A Sucesso 24 Horas, S.A. nunca teve qualquer envolvimento, muito menos esteve na origem do projecto para o qual se pretendeu recrutar os sobreditos recursos humanos, desconhecendo em que contornos é que o mesmo foi promovido por aquela empresa “segunda opinião médica”. A Sucesso 24 Horas, S.A. defende, como sempre defendeu, todos os princípios éticos e deontológicos preconizados pelas diversas ordens profissionais da área da saúde, não pactuando com qualquer violação dos mesmos. Foi neste contexto que, após ter obtido conhecimento de que a empresa “segunda opinião medica” estaria a utilizar abusivamente o nosso nome para um fim ética e deontologicamente reprovável, a Sucesso 24 Horas, S.A. cessou de imediato toda e qualquer relação comercial com a dita “segunda opinião medica” sem ter colocado qualquer elemento neste projecto e inclusivamente, sempre que questionada, desaconselhando qualquer participação aos seus profissionais.

Nota: verificou-se entretanto que o endereço acima referido foi desactivado.

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