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Internato Médico

O internato médico é a fase final da formação médica em muitos países. Durante essa etapa, que geralmente dura entre um a dois anos, o estudante de medicina realiza práticas supervisionadas em várias áreas da medicina, como clínica geral, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, entre outras. O objetivo do internato médico é proporcionar ao estudante a experiência clínica prática necessária para se preparar para o exercício autônomo da medicina.

Anexamos o documento relativo aos critérios de idoneidade formativa homologado na reunião do Conselho Nacional de 19 de março de 2024

Download: CIF Formação Geral 2024.03

Anexamos o questionário homologado na reunião do Conselho Nacional de 19 de março de 2024

Download: Questionário Idoneidade Formativa Formação Geral 2024.03

Anexamos os documentos acerca das competências a adquirir nas ações de formação e as grelhas de avaliação da Formação Geral do Internato Médico.

O grupo de trabalho da Ordem dos Médicos para as Ações de Formação da Formação Geral do Internato Médico e Grelhas de Avaliação, trabalhou em conjunto com o CNIM, tendo sido solicitados os contributos dos colégios de Cirurgia Geral, Pediatria, Medicina Interna, Medicina Geral e Familiar, Emergência Médica, Imunohemoterapia e Radiologia, do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica da OM, do Conselho Nacional do Médico Interno e da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência a Antimicrobianos e de vários colegas das diferentes áreas.

Os documentos (Ações de Formação e Grelhas de Avaliação) resultam da uniformização de todos os contributos, incluindo aqueles do Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).

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Formação Geral – Competências a adquir nas ações de formação

Formação Geral – Grelhas de Avaliação

A ACSS interpelou a OM para que esta emita parecer sobre a possibilidade de um médico que se encontre a frequentar a formação geral poder realizar actos de prescrição. A questão colocou-se porque um médico interno da formação geral veio solicitar um parecer, já que sofre bastantes pressões para prescrever em contexto de urgência.

O CNIM foi solicitado a pronunciar-se, tendo referido que deveria ser ouvida a ACSS na vertente da legislação em vigor/ enquadramento jurídico e a Ordem dos Médicos na vertente técnica. Por seu turno, a ACSS veio elencar as normas em vigor no âmbito do Internato Médico, sem chegar a qualquer conclusão, antes considerando que não existem normas que com segurança permitam alcançar o que se entende por prescrição médica e as condições da sua admissibilidade nesta vertente do internato médico. Vejamos.

No âmbito do internato médico estão plasmados dois conceitos que parecem estar a ser confundidos, trata-se dos conceitos de “autonomia” e de “medicina tutelada”. De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, “O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.” Decorre do aludido preceito que o período de formação geral se destina a habilitar o médico interno à prática da medicina, enquanto o período da formação especializada atribui ao médico os conhecimentos técnicos diferenciados numa área de especialidade.

Concretiza, ainda, o regime jurídico do internato médico que só após a frequência com aproveitamento da formação geral, é que o médico obtém autonomia. Facto é que genericamente durante o internato médico os médicos internos estão sob tutela, mas só durante o período de formação geral não têm autonomia. Trata-se, pois, de conceitos distintos que não podem ser confundidos. Durante o período da formação geral os médicos internos não têm a experiência necessária para, com a necessária segurança para os doentes, praticarem atos de forma autónoma.

Consequentemente, não podem praticar os actos que estão reservados aos médicos com autonomia, designadamente prescrever medicamentos, ou assinar altas médicas, ainda que sob tutela do seu orientador. Diferentemente, durante a formação especializada os médicos internos podem praticar atos de forma independente, ainda que sob a orientação/tutela do seu orientador.

Conclui-se, pois, que estão vedados aos médicos internos da formação geral, os actos que estão reservados aos médicos com autonomia, nos quais se incluem a prescrição de medicamentos.


O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos

2019-01-29

Internato médico e Serviço de Urgência

A integração dos médicos internos nas equipas dos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios ou outras unidades funcionais equiparadas, tem como objetivo primordial a evolução do seu processo formativo e a sua progressiva autonomia na área em que decorre a formação específica, pelo que devem ser proporcionadas aos médicos internos as condições necessárias a essa evolução, em estrito respeito pelo seu programa formativo.

No sentido de assegurar a qualidade formativa do internato médico e de harmonizar procedimentos no âmbito da prestação do serviço de urgência, por parte dos médicos internos, importa definir um conjunto de orientações que, pela relevância que assumem e os propósitos que acabam de se evidenciar, importa levar ao conhecimento de todos os interessados.

Assim, e na sequência dos contributos da Ordem dos Médicos, do Conselho Nacional do Internato Médico e dos Sindicatos Médicos, a ACSS entendeu ser de divulgar os esclarecimentos constantes desta circular informativa:

Download: Circular_Informativa_9_2017

Decreto-Lei n.º 13/2018, de 2018-02-26: Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. Revoga o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 2015-05-21.

Download: Decreto-Lei n.º 13/2018

Anexamos a Portaria n.º 268/2018 que aprova o programa formativo da Formação Geral e revoga o programa formativo aprovado na Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro.

Download: Portaria_268_2018

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